quinta-feira, 19 de março de 2015

Perseguição: A criminalização das rádios comunitárias por filiação partidária


Os técnicos do Ministério das Comunicações encontraram uma nova forma de “criminalizar” as rádios comunitárias em busca de autorização e as que buscam a renovação da outorga: estão buscando nos TRE e TSE informações sobre filiação partidária dos dirigentes das entidades das emissoras. Se encontram o nome de algum dos dirigentes da rádio, tá perdido! É arquivamento na hora!
Senão, vejamos:
O negociado e aprovado no Congresso Nacional
Não é novo o modo dos “técnicos” do Ministério das Comunicações – MC interpretarem a legislação da radiodifusão comunitária. Participei ativamente da negociação para a aprovação da Lei 9612/98 na Câmara dos Deputados nos anos de 96/97. Foi dificílima a discussão. Nossa proposta previa até 300 w de potência e a proposta do Governo FHC era de raio de 01 quilômetro. Trocamos os 300w por 25w sem a limitação de 01km. Aceitamos a negociação tendo-a como lei mínima, apenas para criar o serviço de radiodifusão comunitária e as comunidades pudessem sair da ilegalidade imposta pelo governo.
A Lei foi aprovada e sancionada em fevereiro de 1998.

O Raio de 01 km
Pois bem, tal não foi a nossa surpresa quando os “técnicos” do MC recuperaram o tal de raio de 01 km na regulamentação da lei. E esse raio de 01 km proporcionou várias das dificuldades enfrentadas pelas rádios comunitárias atualmente. Foi baseado nessa regulamentação traiçoeira, já que nós havíamos derrubado esse raio no Congresso Nacional, que o governo passou a regular tudo que diz respeito às rádios comunitárias, causando transtornos de choques de frequências e criação de sombras de sinal para grande parte dos territórios abrangidos pelas emissoras. Um iluminado do MC determinou, como a abrangência de uma emissora era de 01 km, o governo poderia habilitar emissoras a cada 04 quilômetros. A proposta do movimento era criar emissoras municipais para promover a produção cultural, artística e jornalística local. Por isso conseguimos garantir na lei que nas localidades onde tivessem mais de uma entidade interessada, a que tivesse mais representatividade é que receberia a autorização. E essa representatividade deveria ser de acordo com o numero de associados/filiados e que seria obrigatória a junção em caso de empate nesse quesito.

A representatividade
Pois os “técnicos” não acharam outra interpretação para representatividade? Determinaram que as entidades teriam que fazer “abaixo assinado” para apresentarem uma “lista de apoiadores” e não apresentarem a relação de seus associados.
E… quem saiu ganhando com essa interpretação? Os que não queriam entidades democráticas e representativas. Os que tinham facilidade de colocarem os formulários na entrada das atividades e seus fiéis assinarem. Os que podiam contratar offices boys para coletar assinaturas nas ruas e assim por diante.
Com isso, por mais associados que a entidade tenha não tem a representatividade de uma microempresa disfarçada de entidade sem fins lucrativos que tenha uma “lista de apoiadores” com maior número de assinaturas.

A subordinação
Acabou? Ainda não.
Acharam outra forma de perseguir as rádios comunitárias apenas com a “interpretação” da Lei. Agora sobre a sua subordinação a terceiros.
O Movimento conseguiu incluir na lei o artigo 11, para tentar limitar apropriação das emissoras pelas instituições já constituídas, pois a intenção era que fossem concedidas autorizações para entidades criadas para o fim específico de radiodifusão comunitária. Não foi possível manter esse texto na lei e atualmente nós temos rádios comunitárias funcionando como departamentos de uma associação de moradores, uma ong, uma fundação qualquer, completamente vinculadas e submetidas  à coordenação de outra entidade. Isso vai contra o artigo 11 da Lei 9612/98.
Mas, os “técnicos” responsáveis pelas “notas técnicas” do MC encontraram outra interpretação. A de que nenhum dos dirigentes da entidade da radio comunitária pode ter uma filiação partidária. Ou seja, a simples filiação ao partido de um dirigente da entidade já caracteriza “vinculação e submissão à gerência do partido”.

Agora vejam o que diz o artigo 11:
“Art. 11 A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.”

Agora a definição do serviço:
“Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
  • 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
  • 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.”

Agora vejam a pérola da interpretação política dos “técnicos” do MC:
“I – As Rádios Comunitárias foram criadas com o intuito de assegurar à população os direitos de comunicação, de expressão e de acesso à informação, da forma mais abrangente e isenta possível. Nesse sentido a Lei 9.612/98, determinou que esse serviço fosse prestado por Assoc. ou Fundações s/ fins lucrativos, apartidárias e livres de qualquer tipo de proselitismo ou sectarismo, Não apenas isso, a Lei buscou também impedir que entidades de caracter partidário, religioso ou de outro modo incompatível com as finalidades do serviços, viessem de modo indireto, a controlar uma rádio comunitária , por meio de influência aberta ou velada exercida sobre a assoc.autorizada. Compreende-se a partir daí, que o vinculo é mácula processual das mais graves, visto que a matéria afeta a própria legitimidade da requerente pleitear a outorga. Vê-se portanto que ao contrário do que diz a recorrente, não está a discutir a possibilidade ou não de a entidade praticar proselitismo caso venha a ser autorizada, mas sim os pressupostos da legitimidade da associação para concorrer ao certame. Em outras palavras trata-se de saber se a entidade tem ou não o direito de participar da seleção pública. por óbvio é impossivel apreciar a adequação da programação de uma entidade que ainda não está outorgada.
II – O vínculo se estabelece de duas maneiras: pode ocorrer por meio de instrumentos formais que submetam a entidade à administração ou à ingerência de outra; ou por forma menos ofensiva quando uma entidade detem o poder de influenciar a outra, exercendo comando, domínio ou orientação, neste caso a vinculação costuma ser detectada pela análise das circunstâncias que envolvem o relacionamento entre a subordinante e a subordinada.
III – neste sentido as fortes evidencias de que esta assoc. mentém vinculos políticos partidários permite concluir com segurança que a requerente não tem legitimidade para participar do certame. Isso não só pela filiação partidária mas também pela candidatura a cargos eletivos e participação direta em órgãos partidários, e essas posições são incompatíveis com a direção de uma rádio comunitária, ferindo o artigo 11 da Lei 9.612/98.
IV – Por fim, salienta-se que em momento algum o direito a livre associação foi obstruído pela ação do Poder Público, pois a entidade não foi impedida de continuar funcionando. Compete ao poder concedente zelar pela outorga dos serviços de radiodifusão de acordo com a lei, portanto esta assoc. não está apta a participar do certame por manter vinculo que a subordina à orientação político-partidária.
Diante do exposto a coord. geral de radiodifusão comunitaria posiciona-se pelo não acatamento do recurso administrativo e os auto devem ser arquivados, restando a requerente aguardar novo aviso de habilitação.”
Diante dessa situação a Direção Executiva da Abraço Nacional vem de público denunciar mais essa forma de perseguição às rádios comunitárias pleiteantes de autorização e em processo de renovação de outorga, exigindo que o Ministro das Comunicações Ricardo Berzoini reveja mais essa forma de criminalizar as rádios comunitárias envolvidas na luta pela democratização da comunicação e do país.

José Luiz do Nascimento Sóter
Coordenador Executivo da Abraço Nacional

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